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8 de novembro de 2009

Por que nas escolas eles passam "por alto" na História?

Crianças deviam saber disto desde cedo, disto e da Reforma protestante, a guerra sangrenta entre católicos e protestantes... não sei se é porque sempre estudei em colégio de freiras, mas nunca se entrou muito nestes "detalhes", mesmo porque os livros didáticos não comportam estas verdades... Estudos sobre a Inquisição 12 de junho de 2004 A Inquisição foi uma medida extrema da Igreja, tomada para conter as heresias que pululavam por todo o lugar. Entre as principais correntes combatidas pela Igreja estavam os valdenses, os cátaros, os arianos, os franciscanos espirituais, entre outros. A Inquisição foi pioneira com seu método de acusação e defesa. O direito penal da época era extremamente severo, as punições eram desproporcionais aos crimes. Por exemplo: - Um ladrão era punido da primeira vez com a amputação de um dedo, da segunda vez outro dedo, da terceira vez a mão e da quarta a cabeça. - Uma pessoa acusada de mentir contra um nobre era punida tendo que mergulhar seu braço em uma tina de chumbo derretido. - Quem cometia um crime de lesa-majestade (contra o rei), fosse qual for era simplesmente morto, sem julgamento. Por esses aspectos podemos desenhar um pouco do panorama de como era a vida na época da Inquisição. A Inquisição foi uma medida extrema da Igreja, tomada para conter as heresias que pululavam por todo o lugar. Entre as principais correntes combatidas pela Igreja estavam os valdenses, os cátaros, os arianos, os franciscanos espirituais, entre outros. A Inquisição foi pioneira com seu método de acusação e defesa. Foi durante a Inquisição que surgiu o primeiro conceito de tribunal como o temos hoje em dia. Entre as regras estabelecidas pelo Tribunal do Santo Ofício da Inquisição estavam: - Nenhum preso poderia ser torturado mais de uma vez; - Uma confissão só tinha validade se essa fosse concedida por vontade própria, nunca durante a sessão e tortura. Se o acusado confessasse algo durante a tortura, teria que reafirmar sem ser torturado para que tal confissão fosse válida; - Entre as penas impostas pela Igreja, 98% delas estavam relacionada a no máximo confisco de bens e retratação pública. Apenas os hereges reincidentes e ofensivos foram condenados à excomunhão; - A Inquisição garantia ao prisioneiro cárcere decente, diferente das pútridas prisões existentes na época. A Inquisição ocorreu durante a Idade Média e a Idade Moderna e o sistema penal da época tem que ser levado em consideração para ser feito um correto julgamento de tal fato. Como um fenômeno da época, a Inquisição ocorreu levando em conta os costumes da época. E esses costumes parecem repulsivos a todos nós hoje em dia, mas na época era como toda a população encarava a justiça. Se não fosse executada de tal maneira não seria justa. Vamos ver um pouco sobre o direito feudal. No regime feudal a jurisdição pertencia ao senhor da terra, e a sua lei se aplicava a todos os que viviam nela. As regras processuais adotadas eram normalmente a do sistema acusatório, o que reduzia o julgamento a um simples confronto, entre nobres ou homens livres. Não havia interesse público em punir os culpados, portanto o direito de acusação era apenas da pessoa lesada. O julgamento era público, oral e formalista. No dia marcado, as partes compareciam a uma assembléia de seus pares. A procedimento era normalmente ocnduzido pelo senhor feudal. O autor apresentava a queixa a viva voz, seguindo fórmulas rigorosíssimas, tendo que tomar cuidado, palavra por palavra para não dar nenhuma brecha para que o outro lado declarasse a demanda inválida. Após isso, cabia ao acusado responder oral e imediatamente, com o silência equivalendo a uma confissão. A refutação deveria ser feita palavra por palavra, caso contrário anularia o ato de defesa. Caso houvessem testemunhas, essas deveriam também seguir fórmulas rigorosas para seu depoimento, tendo jurado dizer a verdade. O número de testemunhas concordantes é que determinava se um fato era real ou não. Caso os testemunhos não fossem aceitos, havia outras maneiras de decidir o fato, oriundas do direito germânico: o duelo ou os "Juízos de Deus". Ambas se baseavam na intervenção divina em prol do inocente. No duelo, batiam-se acusador e acusado, estando a razão com quem vencesse. Não deixava de haver aí uma certa perspicácia, já que supunham que o mentiroso, que era conhecido por Deus lutaria com menos ardor. Se por qualquer motivo os duelos não fossem convenientes, recorriam-se aos Juízos de Deus. Se o acusado insistisse em sua inocência, ele e suas testemunhas eram submetidos a alguma prova que ensejasse a Deus a revelação da verdade. Os métodos variavam bastante, desde a prova de fogo até a prova de água. Por exemplo, o réu tinha que transportar por certa distância uma barra de ferro incandescente co as mãos nuas. Após o trajeto enfaixavam-lhe as mão e deixavam decorrer um certo número de dias. Passado o prazo, se as queimaduras houvessem desaparecido o acusado era considerado inocente, mas se essas estivessem infeccionadas a sua culpa estava atestada. Outra maneira de saber da inocência era o teste da água. O acusado era obrigadoa colocar seu braço em uma tina de água fervente. Normalmente esperavam que o acusado reconhecesse a própria culpa para dispensar o doloroso teste. Se o acusado insistisse em fazer o teste e fosse um nobre de alto nível, como um príncipe, este poderia indicar um servo para tal. Graças à oposição da Igreja os Juízos de Deus, ou ordálios, como eram conhecidos foram declinando, até desaparecerem no século XIV. O Direito Eclesiástico Paralelamente a isso foise formando a Justiça da Igreja com espítiro totalmente diverso. De começo aplicava-se apenas ao clero. O religioso que cometesse alguma falta devia purgá-la. Oobjetivo disso era reocnduzir a alma ao rebanho e tranquilizar a comunidade. Tratava-se mais de uam justiça Disciplinar o que Judiciária, e de acordo com seus objetivos era natural que adotasse medidasd condizentes. A apuração dos crimes era discreta, isto é, secreta, para o bem do acusado e para evitar escândalos à sociedade. a confissão tinha papel determinante, por demonstrar arrependimento e nutrir a esperança de regeneração. Tudo se passava em outro plano, totalmente distinto das regras feudais. Para o processo ter início, adimitia-se a denúncia de qualquer fiel. Mas as autoridades preferiam o sistema de Ofício, onde as próprias autoridades eclesiásticas iniciavam as investigações a qualquer sinal de irregularidade. Com o Papa Inocêncio III, no século XIII, durante o quarto Concílio de Latrão foi oficializado o sistema de inquisitio, no procedimento permitia-se ao acusador abrir o processo, mesmo sem a presença do acusado e colher as provas para o devido julgamento. Nascia o sistema processual inquisitório. Voltando o Direito Comum, acrescentemos que o empirismo da Justiça Feudal, com seu sistema acusatório foi tornando-se, com o passar do tempo, inaceitável. Várias forças lutaram para extinguí-lo. As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juíses inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (século XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: "O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade,- também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cupidez e a crueldade" (Prática VI p... ed. Douis 232s). Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na ldade Média, não eram exatamente as da época moderna... Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredictum do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte). A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: "Não haja mutilação de membros nem perigo de morte" para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326). Os Papas subseqüentes, assim como os Manuais dos lnquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia-prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois "índices veementes" deste, a saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concílio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os Inquisidores só recorressem a tortura depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular. Em 1230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo. Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia S. Tomás de Aquino: "É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda que é um meio de prover à vida temporal Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte" (Suma Teológica II/II 11,3c). A argumentação do S. Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja-se também S. Teol. II/II 11,4c). Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam-nos estatísticas completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de 1303 a 1324, pronunciou 75 sentenças condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o que equivalia à morte); o lnquisidor Bernardo de Gui em Tolosa, de 1308 a 1323, proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a proporção é de 1/15; no segundo caso, de 1/22. Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males se devem a conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão. Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade da lgreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região. Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro, lnquisidor-Mor de França no século XIII O Papa Gregório IX a princípio muito o felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia, mostrava-se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos desmandos praticados pelo lnquisidor, o Papa o destituiu de suas funções e mandou encarcerar. - lnocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos processos da inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1246 e 1256, mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, depusessem os lnquisidores de sua Ordem que se lhes tornassem notórios por sua crueldade. O Papa Bonifácio VIII (1294-1303), famoso pela tenacidade e intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos lnquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes. O Concílio regional de Narbona (França) em 1243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos lnquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta, "pois mais vale deixar um culpado impune do que condenar um inocente" (cânon 23). Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de julho de 1233 lhe lembrava que "a arma manejada pelo imperador Não devia servir para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial" (ep. saec. XIII 538-550). Bibliografia As partes sobre a síntese da Justiça Feudal e a Justiça Eclesiástica foram retiradas de mais de 15 obras, entre essas, destaco "A Inquisição em Seu Mundo", da Editora Saraiva, escrito por João Bernardino Gonzaga, professor de história da USP. História da Igreja, de Daniel-Rops, de 1960. Maellus Maleficarum, de James Sprenger, de 1991. Ordenações Francesas e Ordenações Filipinas, documentos de época. A parte do exame crítico sobre a Santa Inquisição foi retirada, entre outros, do site Veritatis Splendor e de artigos de Dom Estêvão Bittencourt, OSB.

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